Entenda desde o início o que é a Portaria 1510
Aqui você visualiza a cronologia da Portaria 1510, seus principais fatos e problemas. http://www.relogio.deponto.com.br/retrospectiva-portaria-1510/
Quer entender como a Portaria 1510 pode prejudicar você?
Portaria 1.510 X Defesa do consumidor. O que há de errado com o novo ponto eletrônico do MTE http://goo.gl/fb/75WXn
Por se tratar de um assunto bastante complexo, sugerimos navegar pelo site e ler ao máximo o conteúdo disponibilizado aqui.
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A seguir, mais detalhes:
O que é uma Portaria:
O que é a Portaria MTE 1510/09
Falhas da Portaria 1510/2009 do MTE
- Da obrigatoriedade das empresas de adequarem a Portaria
Como não existe lei e “ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei“ a portaria gera controvérsias. Portaria não é lei, mas um simples documento de ato administrativo.
- - Da desigualdades que causa entre as extremas exigências para os equipamentos eletrônicos e a falta de regulação para os modelos mecânicos
Segundo o principio da igualdade – Todos são iguais perante a lei… – portanto as leis não poderão criar privilégios injustificados ou produzir situações discriminatórias sem qualquer fundamento.
- - Proibição de uso de outros equipamentos eletrônicos que não os homologados pela portaria
“Portaria 1510 – Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro…”
Temos aqui duas questões bastante interessantes:
De um lado a Portaria proíbe a utilização do equipamento X ou Y dentro de determinada empresa, ora, teria esta Portaria a poderes para cercear a utilização de equipamento que é propriedade de uma empresa?
Num segundo olhar, abre-se a discussão sobre temas de direito e de fato, uma vez que o registro existe e não existe fraude, é possível anular uma prova com base nesta portaria? Mais uma vez lembrar que: “NÃO EXISTE NENHUM ESTUDO APRESENTADO, TESTE OU COMPROVAÇÃO QUE O REGISTRO DE PONTO FEITO UTILIZANDO-SE REP DESCRITO NA PORTARIA MTE 1510/09 ESTÁ IMUNE A FRAUDES”
Se, no inciso LVI do artigo 5º de nossa Constituição, é clara a afirmação de que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, passarão a ser consideradas ilícitas as provas geradas por um equipamento não homologado?
Não se pode criminalizar todos os clientes de relógios de ponto, que anteriormente à Portaria, adquiriram seus equipamentos. A constituição deixa claro que não há crime sem lei anterior que o defina, portanto uma conduta será considerada criminosa somente se prevista em lei. E, de mais a mais, Portaria não é lei, logo não há como invalidar a continuação do uso dos equipamentos já existentes.
- - Do tempo de implementação das mudanças
Considerando-se o mercado nacional, com capacidade para absorção de centenas de milhares de equipamentos;
e considerando-se que a Portaria MTE 1510/09 colocará na ilegalidade todo universo de equipamentos de ponto informatizados fabricados antes de janeiro/2010 (até esta data nenhum órgão certificador havia sequer definido critérios para a certificação),
sobrariam aos fabricantes 8 meses para: projetar, certificar, fabricar, treinar equipe de fábrica, divulgar, comercializar, instalar e treinar os clientes.Convenhamos… é algo sem condições de acontecer.Por outro lado, também é certo que os valores dos equipamentos estarão inflacionados principalmente no instante em que as empresas começarem a ser notificadas e posteriormente multadas - Da fiscalização
“Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.”
Isso nos leva a várias questões:
- Sempre poderia ser considerado quanto tempo afinal?
- E quando estiver em manutenção?
- Hoje em dia, as empresas ao comprarem equipamentos de ponto, tem a opção de contratar substituição em caso de defeito (inclusive o próprio Governo). Como poderá isto ser viabilizado, uma vez que não se admite utilização de forma temporária?
- E quando ele for desativado por qualquer motivo?
- Se a sua empresa adquire um REP, pelo texto, você não mais poderá se dispor dele, isto vale para sempre!
“Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
…
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros”
Quem, exatamente, são os terceiros?
- E quanto ao artigo 21º, não seria o próprio fiscal um terceiro?
- A própria equipe de manutenção poderia ser considerada um terceiro?
Art. 22º – O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Prontamente?
- E quando o empregador possuir apenas o REP e o processamento for terceirizado?
- E quando o local de instalação do relógio for diferente da Central de RH?
- - Também falta definir o tempo exato que corresponde ao termo: segundos… minutos… horas… dias… etc
- Sob o pretexo de eliminar fraudes e proteger o trabalhador, cria mais um desequilíbrio entre as relações de trabalho.
A portaria desconsidera as diferenças entre as atividades, sindicatos e empresas, ferindo o princípio da motivação.
Os atos administrativos devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.
Se forem considerados por acaso intempestivos, ou insuficientemente motivados, são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário.
-
Além disso, exagera nos requisitos, fazendo com que os meios utilizados se tornem desproporcionais aos fins que se pretende alcançar. Possuindo o agente público mais de um meio para atingir a mesma finalidade, deve optar pelo menos gravoso à esfera individual – princípio constitucional de proporcionalidade
- Sem fundamentos técnicos ou normativos
Sem o devido respaldo técnico a portaria não se processa dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez.
Impacto tecnológico
Habitualmente, as normatizações estabelecem requisitos mínimos sobre os quais novos equipamentos, serviços e/ou processos devem se basear.
Sem haver uma norma técnica dentro de padrões internacionalmente aceitos, as alterações previstas pela portaria são exageradas, estabelecendo critérios máximos (e não requisitos mínimos), o que as tornam inibidoras do aperfeiçoamento técnico, das inovações e da evolução natural dos produtos de software e de eletrônica para esta área.
Impactos Ambientais
Ao criar uma obsolecência precoce, teremos imediatamente milhares de equipamentos sucateados (contendo chumbo, estanho, cobre, lítio, cádmio, plástico, etc). E, o efeito colateral da Portaria 1510 é que, dadas as condições impostas, a maior parte das empresas tem buscado equipamentos com tecnologia mais antiga (mecânicos), por não estarem inclusos na categoria REP.
Numa conta simples: 40 milhões de trabalhadores x 5 cm de papel x 4 batidas por dia = 6.000 km de papel por dia.
Para se ter idéia da área que isto representa, peguemos o gramado do Maracanã (110m X 75m), e considerando-se uma fita de papel de 2″ (5,08cm), vamos ter um gasto diário de papel equivalente a 37 gramados do Maracanã e aproximadamente 10.000 por ano!
Ao não se permitir alterações ou apagamento da memória do equipamento, e ainda exigir que ela seja inviolável, pode-se compreender que os REP terão vida muito curta, tornando o processo de aquisição de equipamentos uma prática contínua.
Sendo assim, um equipamento poderá ter que ser substituído sempre que: a memória se esgotar ou se ultrapassar o número de funcionários cadastrados, visto que os equipamentos têm limites de cadastros (especialmente com o uso da biometria).
Impactos trabalhistas
O MTE relevou por completo o tempo de emissão dos bilhetes em papel.
Mais uma vez vamos à matemática: imaginemos uma empresa com 100 funcionários.
Cada marcação de ponto com emissão de bilhete gasta em média 10 segundos.
Logo, teremos 1000 segundos (~16 minutos) para todos concluírem o registro de ponto. Isto quatro vezes ao dia!!!!
Este “custo” será dividido entre o colaborador (nas entradas) e o empregador (na saída).
Ou seja, de forma simples aumentamos em 30 minutos (não remunerados!) à jornada diária destes trabalhadores e penalizamos a empresa com o mesmo tempo.
Aproximadamente 2:30hs por semana adicionais, impondo ao trabalhador uma jornada total de 46:30hs semanais.
E para a empresa, um ônus de 6,25% com perda de força-trabalho!
Impactos operacionais
Vários são os fatores que impactam na operacionalização do sistema, dentre as consequências citamos algumas:
- Aumento de custo de aquisição dos equipamentos (inviabilizando o uso em muitas empresas)
- Aumento do tempo de registro de ponto
- Aumento do custo de manutenção/reposição
- Retrocesso das ferramentas de gestão
- Retrocesso tecnológico
- Retrocesso quanto às formas de aquisição ou contratação dos equipamentos