MTE DIVULGA ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTO ELETRÔNICO
Devido à enorme repercussão dos fatos envolvendo a Portaria 1510, em 29-07-10 o MTE divulgou esclarecimentos em sua página oficial.
Segundo nota do MTE, houve equívocos de entendimento por milhares de pessoas.
O Portal Relógio de Ponto entrevistou o consultor técnico Paulo Vinícius Araújo, Sócio da empresa mineira Mensis.
Veja a seguir as opiniões:
1 – Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
O MTE diz que não alterou as demais opções da CLT. Empresas que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional. Diz ainda que é de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário
Os relógios de ponto eletrônico têm especial valia em pequenas empresas, pois as funcionalidades do equipamento auxiliam muito o pequeno empresário em suas atividades gerenciais quotidianas. “Ele não pode ficar o tempo todo na empresa, e os relógios ajudam a controlar os horários dos empregados”. Com a portaria 1510, não serão permitidas funções de automação para controle do ponto. “O dono do empreendimento, a partir de agora, deverá se empenhar um pouco mais em checar o cumprimento dos horários.”
Quanto à segurança dos equipamentos, o consultor diz que qualquer sistema é passível de fraude. Os melhores relógios de ponto eletrônico de mercado já possuiam relatórios e instrumentos seguros que com uma boa gestão, não há como se duvidar de sua eficiência. Agora, com a mudança, as empresas estão retornando ao Relógio Mecânico ou Livro de ponto. Estes equipamentos são muito mais vulneráveis à fraude. “Tanto empregado como empregador saem perdendo”.
Em sua opinião as reais garantias ao empregado continuarão sendo: “conhecimento sobre direitos trabalhistas, Sindicato forte e atuante, a ação fiscalizatória do MTE, uma boa Justiça trabalhista.”
2 – Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador.
O MTE diz ter considerado os atuais conceitos de sustentabilidade com o uso de políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.
O consultor alega que “o papel não poderá ser reciclado tão facilmente, pois deverá ser guardado por 5 anos!” A reciclagem é um processo complexo que depende do envolvimento de todos. Depende ainda de uma estrutura de logística e processamento deste lixo, o que inexiste em muitos municípios brasileiros até de grande porte. Temos meios eletrônicos para estes comprovantes, muito menos agressivos e até mais fáceis e seguros para os funcionários. “Imagina ter que localizar um registro específico no meio de tantos?”
3 – Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).
O MTE argumenta que os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo erraram em suas previsões. Já existem mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais e estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.
O consultor diz que ainda hoje é possível ver no Mercado Livre equipamentos sendo vendidos a partir de R$ 500,00. Isto sem contar os softwares com leitor biométrico, que são operado a partir do computador, que saem a partir de R$ 299,00.
Dependendo do número de funcionários, será necessário adquirir mais de um relógio.
O consultor alerta ainda para os custos de manutenção pós-venda. “Não há informações de como será feita a manutenção dos novos REP, com a restrição do serviço ao Fabricante.”
4 – Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.
O MTE, em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador” que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.
“Primeiramente, os fornecedores podem até “oferecer facilidades mirabolantes” a seus novos produtos. Cabe ao poder público proteger o comprador contra a publicidade enganosa”, diz Paulo.
Na verdade ele acredita ser impossível se imaginar que uma “fila” de marcação de ponto ande a uma velocidade de 0,2 segundos por registro, até mesmo sem a impressão do ticket. “Apenas 20 centésimos de segundo por pessoa? Então em 1 segundo teríamos 5 registros!! A impressão que temos é que o MTE desconhece completamente o que é um relógio de ponto e como é a rotina de uma empresa.”
5 – Quanto a alegação de impedimento do uso do “ponto por exceção”.
A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção, informa o MTE.
O Consultor contra-argumenta que faltou ao MTE esclarecer que o registro das exceções por meio eletrônico será permitido. “É importante que o MTE oficialize muitas questões que não estão no texto da Portaria. Assim todos seremos instruídos adequadamente.”
6 – Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.
O MTE deixa claro que empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo Paulo, esta afirmação trouxe até maior dificuldade: “está claro no texto da Portaria 1510 a vinculação do REP a um único CNPJ. Um grupo empresarial possui muitos CNPJ´s. O que fazer então?”
Ainda aponta dificuldades em casos de funcionários “em trânsito”: “muitos utilizavam equipamentos móveis”. Com a portaria 1510, há a vinculação ao endereço de funcionamento da empresa não seria mais possível registrar eletronicamente o ponto nestas condições.
7 – Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante, orienta o MTE. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.
O consultor contrapõe: “A complexidade deste confronto de dados, incluindo cálculos de horas é enorme. Muito difícil crer que na prática serão mesmo usados pelos empregados. O sentimento é o de MUITO ESFORÇO POR NADA! “
8 – Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa.
Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
“O que se questiona não é o acesso à empresa, mas a ausência de ferramentas de controle do REP”, diz o profissional.
“Uma vez “dentro” da empresa, ninguém conseguirá garantir que o empregado registre adequadamente seus pontos. ” O argumento é de que as empresas ficariam vulneráveis, podendo facilmente concorrer para que sejam penalizadas por multadas ocasionadas por algum descumprimento da rotina. Ex. Intervalo do horário de almoço menor que 1 hora. A empresa poderá perceber o erro de conduta muito tardiamente, sem ter como evitar uma eventual punição fiscalizatória.
“As exigências são desproporcionais. Não haverá benefícios que compensem este esforço!”, conclui.
Texto original extraído do Site do MTE.
Alberto
on julho 30 2010
Para as Entidades Publicas, como as Prefeituras, estas regras tambem serão validas. A partir de quando? e os sindicatos poderão exigir das entidades o cumprimento da Portaria?
autor
on julho 30 2010
Para as entidades Públicas não há exigências da Portaria 1510, para controle de servidores concursados. Portanto, para estes, não poderá ser exigido seu cumprimento.
Sérgio
on agosto 4 2010
Sobre a pergunta do Alberto, a portaria é somente para celitistas não abarca os estatutários(funcinários públicos), no entanto podem utiliza-lo opcionalmente.
Sérgio
on agosto 4 2010
Sobre a benece de segurança dos relógios para pagamento de eventuais extras sonegadas, não existe equipamento no mundo que proiba o funcionário de bater o ponto as 18 hs e voltar para trabalhar. É um argumento infantil essa segurança do rep. A realidade da portaria é um acrescimo no recolhimento de icms e ip que os 9 bilhões da vendas dos relógios irão proporcionar. Além do que as empresas agora tem somente 10 minutos de tolerancia o dia todo (batidas serão analisadas por carga horária), o que for superior a isso será extra (aumento de fgts e inss). Quer dizer os 10 minutos de torenacia por batida foi-se em nome de mais imposto.
joao
on agosto 11 2010
ola eu tenho uma duvida.
Sou obrigado a bater o ponto eletrônico exatamente quando completar uma hora? Não posso bater logo quando eu chego do almoço? É complicado ficar controlando exatamente a hora que eu tenho que bater no ponto. Sei que se eu fizesse isso ficaria na teoria como se eu tivesse feito menos de uma hora de almoço mas na pratica eu fiz uma hora mesmo.
autor
on agosto 11 2010
João, neste caso, o que atesta o cumprimento de sua jornada de trabalho é justamente o registro de ponto. Se seu horário de almoço é de 1h, você deve sim passar a observar isto. Do contrário estará sujeito à advertência do empregador.
Este é um dos problemas já levantados para o uso do REP. Na verdade, se o empregado não ficar muito atento a seus horários estará sempre sujeito à advertência. Pela ótica da empresa, como os equipamentos REP não poderão mais controlar os horários dos funcionários, restará a ela o instrumento de advertência para corrigir os desvios. Do contrário, estará sendo conivente com os erros e isto a torna mais vulnerável a punições pela fiscalização do trabalho. Certamente as relações quotidianas no ambiente entre empresa e empregado serão bastante afetadas.
Esperamos ter contribuído.
Obrigado por sua participação!
Roberto Del Bel
on setembro 2 2010
Boa tarde, hoje em meu hotel tenho apenas um relogio de ponto que atende duas empresas, gostaria de saber com essa mudança com a compra do novo relogio posso continuar a trabalhar apenas com um relogio ou tenho que comprar dois?
Lembrando que são CNPJ diferentes empresas diferentes.
att,
Roberto
autor
on setembro 2 2010
A Portaria 1510 limitou muitíssimo os equipamentos. Com isto, sua empresa teria que comprar 2 equipamentos, caso a intenção fosse adquirir equipamentos REP.
No entanto, temos sugerido postergar a decisão de comprar, pois hoje comprar um relógio REP é uma aquisição de risco:
1) A certificação dos equipamentos é duvidosa e poderá não servir em pouco tempo
2) A portaria está sendo já contestada judicialmente por diversas entidades e há a probabilidade de que seja suspensa por inconstitucionalidade
3) Há projeto de sustação da Portaria tramitando na Câmara dos Deputados
Entre outros.
Portanto, deve-se aguardar os desdobramentos antes de decidir por tais investimentos.
Juliana
on novembro 28 2010
Gostaria de saber se médicos que trabalham em regime celitista se são obrigados a bater o ponto eletrônico? Ou se é um acordo de sindicato.
autor
on novembro 29 2010
Prezada, a exigência do registro depende das condições estabelecidas no contrato de trabalho ou regulamento de trabalho. De fato a empresa pode sim exigir o registro, uma vez que o artigo 74, e § 2º da CLT traz o controle de jornada obrigatório para empresas com mais de dez empregados, ficando a critério da empresa escolher a forma de registro: livro de ponto, relógio mecânico ou eletrônico.
Vemos que a rigidez destes controles tem aumentado muito após a edição da Portaria 1510, devido às dificuldades que as empresas têm encontrado quanto ao cumprimento das novas regras. A piora das relações de trabalho é evidente.
Leandro
on janeiro 11 2011
Gostaria de saber se tenho como obrigação detre a nova lei a betar o ponto no horario estipulado pela empresa; ou seja, meu horario é das 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:48.
Chegando eu às 07:50, porei bater meu ponto? Pois a empresa alega, que obrigatoriamente, como meu dever, posso bater somente apartir das 8:00, não podendo bater no horario que eu chego. Usa-se do mesmo pressuposto, no horário do almoço, tornando-se obrigadoriedade, bater o meu ponto exatamente às 12:00 e retorno às 13:00. Porém, nem sempre saio neste horario para almoçar, às vezes encontro-me no telefone com cliente, em reuniões, e como bater no horario estipulado pela empresa. Não poderias bater às 12:15 e retornar às 13:15, efetuando 1 hora de intervalo? Torna-se mesmo obrigatorio bater no horario estipulado pela empresa?
Por favor, preciso que nos respondam isto.
Att,
Leandro .’.
Juliana
on janeiro 11 2011
Bom dia,
Meu horario de trabalho é das 8:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:48, minha duvida é o seguinte, a empresa exige que batemos o ponto exatamente no horario estipulado, mais sempre chego antes, 7:50, 7:55, a mesma coisa acontece no intervalo de almoço, nunca consigo sair ao meio dia, sempre saio depois 12:15, 12:30, mais tenho que bater exatamente as 12:00 e como posso bater as 13:00 se se sai 12:30, com certeza não estarei na empresa para poder bater o cartão.
Como exatamente funciona o cartão ponto?
Aguardo
autor
on janeiro 11 2011
Leandro e Juliana,
Vimos afirmando que a Portaria 1510 não trouxe melhorias às relações de trabalho. Esta questão é um efeito colateral da Portaria 1510, e tem sido motivo de acirramento dos ânimos entre empregado e empregador.
Ocorre que antes da Portaria 1510, os equipamentos podiam ser programados para limitar as marcações de horários. Assim, as empresas tinham uma ferramenta que auxiliava no gerenciamento dos horários, conforme acordo com os funcionários.
No entanto, após a Portaria 1510, os REP não mais possibilitam este gerenciamento de tolerâncias; também são desprovidos de limitações quanto ao número de registros, não são válidas as marcações alteradas no sistema, e emitem comprovante (apenas para o funcionário), do registro feito.
Assim, as empresas, por não poderem mais contar com ferramentas gerenciais modernas, estão sendo obrigadas a adotar maior rigidez aos funcionários. Caso as empresas admitir excessões, estará concedendo “direito” a todos os empregados quanto ao não cumprimento de horários. Ou seja: a permissividade, levará a empresa a correr riscos trabalhistas.
Quanto às perguntas feitas: Vocês podem registrar os horários que bem entenderem, pois o relógio não contempla qualquer limitação. No entanto, estarão sujeitos às penalidades administrativas, conforme estabelecido em contrato com a empresa empregadora. É mesmo um contrasenso – a intenção é dar ao trabalhador o poder da prova material, mas se obtém de fato um sistema que inibe a liberdade e a negociação.
De todo modo, suas informações são importantes e devem ser levadas ao seu sindicato para que o mesmo possa reinvindicar junto ao MTE uma melhoria desta atual condição.
Convidamos vocês a se unirem a nós nesta discussão. Aqui, buscamos clareza de informações para que não haja prejuízos nem às empresas, nem aos empregados, nem ao País.
silvania
on janeiro 28 2011
boa noite,eu gostaria de esclarecer uma duvida.
eu tenho trabalhado sem fazer minha hora de almoço, e fiquei algumas vezes sem bater o ponto nestes horarios.fui assinar minha folha de ponto e estou devendo varias horas. sendo que entro 10 minutos antes do meu horario e saio 1 a 2 horas apos meu horario. me alegaram que é pq não tenho batido o ponto no horario de almoço que tenho que bater não so na hora que entro e saio..mesmo que eu não tenha feito horario de almoço.
estão me exigindo que bata o ponto. isso é legal?
devo bater mesmo sem fazer meu horario? pois estou sozinha e não tenho como sair para fazer meu horario..
autor
on janeiro 31 2011
Silvania,
Primeiramente tem que haver um entendimento que se sua empresa faz controle de ponto, por qualquer meio, você deve procurar registrar lá o horário que realmente trabalhou. Assim você não correrá o risco de haver dúvidas sobre o seu horário trabalhado.
Outra coisa: é legal a empresa exigir a marcação de ponto sim. No entanto, não é legal você ter trabalhado de fato e por algum motivo não ver seu horário registrado. Também não é legal “não cumprir o intervalo de almoço”. Mas isto não é só no registro do livro não. Você realmente tem que cumprir o intervalo de descanso, de no mínimo 1 hora. É a lei.
Aconselho você a procurar a direção da empresa e expor a situação que de fato ocorreu. O diálogo é sempre a primeira opção. Caso julgue que houve prejuízos, você pode reinvindicar o pagamento destas horas na Justiça do Trabalho.
Esta é a Resposta para a leitora Silvania. Mas é também boa oportunidade para vermos que: com REP, com livro de ponto, com relógio de ponto mecânico ou eletrônico, ou até mesmo com registro em computador, fraudes ou erros como este podem ocorrer. O que falta realmente para que a CLT seja cumprida são 3 coisas: FISCALIZAÇÃO, SINDICATO ATUANTE, EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR
Cristiano Monteiro Ferreira
on fevereiro 27 2011
Ola tenho duvidas a qual legislação e a quem recorrer; sou funcionário Publico e o ponto eletrônico aqui não emite cupom indicando o Horário que eu realizei o registro, e para minha conferencia os registro só vem 15 dias após a entrega do contra-cheque impossibilitando que eu confira os valores declarados no mesmo, e sempre temos valores a serem corrigidos porque a administração altera os valores de extras no meio dia, alegando que o sistema entende que não deve pagar essas horas extras,
autor
on fevereiro 28 2011
Se você é funcionário público, está fora da exigência da Portaria 1510. Esta medida só atinge os empregados em regime CLT.
Vera Cristina Corteis
on fevereiro 28 2011
Gostaria de saber se o REP podera ficar em uma maquina que use algum outro sistema e se podera ficar em rede.Ou se tem que ficar em uma maquina somente com o relogio eletronico de ponto, sem comunicação.
Aguardo retorno.
Obrigada
autor
on fevereiro 28 2011
Vera,
A comunicação do REP não é definida na Portaria 1510. Creio que você deve ficar atenta quando o REP ficar on line (acesso web), pois há fabricantes oferecendo a possibilidade de Atualização de firmware on line. Esta opção, no entanto, poderá descaracterizar o REP, colocando a empresa em total inadequação à Portaria 1510.
Outro fator importante é alertar para o fato de que a portaria foi novamente adiada para 01/09/2011. Assim, quem estiver ainda em fase de implementação, é bom desistir da compra, visto que o MTE já admite mudanças, fazendo que o REP seja desnecessário.
Darci Pereira
on março 3 2011
Eu e mais um colega de trabalho, já estamos insatisfeitos com o nosso salário a mais de um ano, faz 3 meses que nosso chefe (comprado pela empresa no momento) junto com o dono vem nos prometendo um pequeno aumento fora da carteira de 15%. Só que cada mês eles alegam uma falta em nós para não dar esse aumento.
Dessa vez nos chamaram para reunião e esperamos cinco por cento, se tivesse passado pela avaliação, seria cinco agora, depois de mais dois meses mais cinco, num total de 10%, e depois de quatro meses os outros cinco, somando da quinze. Só que se eu e meu colega falhar em um ponto da avaliação perdemos tudo e começamos do zero.
Nesse mês coloquei dez em tudo na minha folha e na deles, na folha de ponto estava tudo em vermelho, me assustei com aquilo e perguntei.
Me mostraram os 99% em vermelhos e disseram que era o descumprimento com as obrigações com a empresa em relação ao horário; fiquei sem entender.
Pois eu havia passado o cartão as 7hs em ponto, 11:30hs e volta 12:30 e saida 17:00hs, perguntei: o que há de errado, eles falaram:tudo!
Você não deve passar as 7hs e nem as 12:30hs tem que ser dez minutos antes. E disseram, por esse grave erro que cometeu, você reconhece como erro? não aceitei, mas no fim ficamos quietos.
Somos ótimos trabalhadores, nosso salário deveria ser uns R$ 1200,00 para cima (exercemos mais de cinco funções qualificadas), mas nos pagam uma média de R$ 750,00 e nada mais de beneficios e sim muitas cobranças, palavras desanimadoras e sempre nos lembram que empresa grande tem essas coisas, sendo que lá é uma micro empresa. O que fazer nesse caso? Somos obrigados a passar o cartão de ponto as 6:50hs e volta do almoço as 12:20. Tudo eles falam que é Lei, ta na lei, pelo fato de não entendermos nada, sinto que nos fazem de bobo. Mas entrego nas mãos de Deus, sei que estou muito decepcionado. Agora é madrugada, essa semana estou perdendo o sono por causa desse assunto, pois eles nos tratam com muito descaso. Isso é só um pouquinho do que passamos, um livro não da para descrever, lembrando que todos que entram para trabalhar ficam no máximo uma semana e vão embora, pois acham a empresa muito desumana. Ficarei grato sobre o esclarecimento do horário que devo passar o cartão de ponto.
autor
on março 3 2011
Darci,
Este aqui não é um site de consultoria trabalhista. Mas, pelo que vejo, são coisas simples, que, por ficarem calados, vocês não estão conseguindo solucionar. Bom, mas para dúvidas como esta, basta ir a seu sindicato. Este é o papel do sindicato, e lá eles vão saber como lhe orientar melhor. Também existe na Justiça do Trabalho, um setor de consultas que possibilita este tipo de esclarecimento. Se ainda julgar necessário, procure um advogado.
Pela nossa experiência aqui no portal, sugerimos você a não ficar calado. Se acha que está sendo enganado ou prejudicado, vá à luta!
Fernando
on março 21 2011
Tenho em minha empresa cerca de 30 funcionários e utilizo livro de ponto, e me disseram que utilizo o sistema errado que deveria ser eletrônico. Gostaria de saber se realmente sou obrigado a utilizar o novo sistema?
autor
on março 21 2011
Não, Fernando.
Quem decide isto é você. Não há obrigatoriedade de optar por nenhum sistema automatizado.
Se tiver outras dúvidas a respeito, continuamos às ordens.
ANGELA
on março 30 2011
GOSTARIA DE SABER SE É APLICÁVEL A PORTARIA 1510 (UTILIZAÇÃO DE CATRACAS) EM ÓRGÃOS DE PESQUISA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL), TENDO EM VISTA EXISTIREM DIVERSOS LABORATÓRIOS NO LOCAL, HAVENDO, INCLUSIVE, O PERCEBIMENTO DE PERICULOSIDADE POR PARTE DOS SERVIDORES EM DECORRÊNCIA DA REFERIDA PERICULOSIDADE.eM QUALQUER DOS CASOS, GOSTARIA QUE ME FOSSE INFORMADO O EMBASAMENLO LEGAL.
GRATA,
ANGELA
autor
on março 30 2011
Ângela,
Os dados que forneceu são insuficientes para tecermos comentários específicos.
No entanto, a própria Portaria 1510 não é por si só uma base legal que tem tido aceitação. Para começar a portaria não é lei. E segundo que esta regulamentação foi imposta de maneira técnica incorreta. Por isto tanta polêmica. A portaria 1510 ainda não conseguiu entrar em vigor e segue sendo adiada e contestada em várias esferas. Na Câmara Federal por exemplo, há 4 projetos de lei pedindo sua suspensão e 1 Audiência Pública para questioná-la que será realizada em breve.
Se ainda quiser saber nossa opinião sobre seu caso específico, entre na parte contato do site e preencha seus dados com uma forma de contato verbal. Ou se preferir, encaminhe lá uma mensagem expondo melhor os dados sobre seu local de trabalho.
Cristiano Monteiro Ferreira
on abril 6 2011
Bom dia, sou Funcionário Publico, somos regidos por estatuto que diz nos Art. 56 – A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na
legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas
semanais. e Art. 57 – Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito,
poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá
ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal
trabalhei de segunda a sexta além de cumprir minha carga horária semanal de 44, horas houve jornada extraordinária de trabalho diária média de 1:00 hora, no setor eu estava na escala para trabalhar sábado (hora Extra) e eu faltei, posso receber falta injustificada ??? se possível qual a base legal, sem mais obrigado
autor
on abril 6 2011
Cristiano,
Este canal trata especificamente do Ponto eletrônico instituído pela portaria 1510 do MTE, que somente é aplicável para contratos regime CLT, o que não é o seu caso.
Sugerimos procurar um advogado especialista.
Tiago
on abril 29 2011
Bom dia a todos..
primeiro gostaria de agradeçer, pois tenho esclarecido muitas duvidas.
Gostaria de saber se umaempresa podefazer reunioes na hora do almoço ?? pois sempre termina na hora de começar a trbalhar, e os funcionarios só podem sairpara comer no fim do dia
Ajudem !!
autor
on abril 29 2011
Tiago,
Obrigado pela participação.
A princípio não nos parece um procedimento adequado este de “perder” o intervalo de almoço.
Mas é interessante que vocês consultem o seu Sindicato a este respeito.
tabata
on maio 27 2011
Sou estagiaria e bati o ponto eletronico duas vezes em seguida, gostaria de saber se vai constar como eu cheguei e sai no mesmo horario.URGENTE
Obrigada.
autor
on maio 30 2011
Tabata,
Depende muito do sistema que sua empresa usa. O melhor seria você contactar o RH de sua empresa para obter os dados.
No entanto, se sua empresa usar o REP, pode haver diferentes modos. Se este for o seu caso, forneça seus dados na parte contato deste site que entraremos em contato para esclarecimentos.
graziele
on julho 14 2011
Ola, o ponto eletrônico pode ficar em um prédio e eu trabalhar em outro? pergunto por que levo cerca de 4min de deslocamento em cada registro, e a empresa está exigindo aos funcionários que cheguem mais cedo para que não aja atraso na abertura do escritório, ou seja, devo chegar 5min antes do meu horário, fazer o registro, descer 2 andares, atravesar a rua, subir mais 1 andar e só então abrir o escritório. Mais esses minutos a mais não são considerados na hora da saída, temos que registrar exatamente no horário. Isso é legal?
autor
on julho 14 2011
Graziele, Veja o que a Portaria 1510 está fazendo! As empresas não aguentam mais gastar com equipamentos caros… E repare que esta operação toda está também tirando minutos preciosos de seu horário de trabalho prejudicando a você e à empresa também! Não seria melhor se ter a liberdade de usar o equipamento que melhor convém à realidade de vocês? O MTE interferiu nas relações de trabalho e isto piora o dia-a-dia das pessoas!
Aline da Silva
on agosto 24 2011
Oi, Boa Tarde!
Gostaria de saber se é possível fazer registro de duas empresas na mesma maquina “cartão ponto” ?
Pois aqui na empresa onde trabalho nos temos duas empresas no mesmo espaço físico e com o mesmo ramo de atividade tenho alguns funcionários registrado em uma e outros funcionários na outra.
Será que terei de comprar mais um relógio ponto ou consigo usar só um para a mesma empresa?
Att.
Aguardo resposta!
autor
on agosto 25 2011
Aline,
Se você possui um Relógio de ponto que não atenda à portaria 1510, a resposta é sim. Mas é sempre bom verificar com o fabricante sobre os recursos de seu equipamento.
Agora, se você por infelicidade já adquiriu um REP (relógio que imprime o ticket – portaria 1510), a resposta é não. Porque o MTE simplesmente proibiu isto.
Por este motivo também, somos contra a portaria 1510.
Caso ainda tenha dúvidas, coloque seus dados na parte contato do site, que retornaremos para você.
simone marcia silva
on agosto 25 2011
posso utilisar o livro de ponto em qualquer setor da minha empresa?
posso utilisar o livro de ponto e o relogio eletronico em um mesmo setor?
gerente, conferente, comprador, encarregado e direto tem que bater ponto?
pode fazer mais de duas horas extra por dia?
pode fazer mais de duas horas de intervalo?
pode fazer menos de uma hora de intervalo?
autor
on agosto 25 2011
Simone,
Respondemos somente questões relacionadas à portaria 1510 e controle de Ponto.
1) pode utilizar o livro em qualquer setor da empresa
2) pode utilizar livro e relógio em um mesmo setor
As demais perguntas voce deve encaminhar a um consultor jurídico.
julio cessar
on agosto 31 2011
O meu encarregado tranca o relogio de ponto , e quando algum funcionaio se atrasa tem que procurar ele , sendo que a empresa é grande perdendo 15 ate 20 minutos as vezes ate encontra-lo, e depois o funcionrio tem dar explicaçoes o por que do atraso passando por constrangimento na frente de outras pessoas. O meu encarregado pode fazer isto?
autor
on agosto 31 2011
Não pode, Julio Cesar. Isto é errado.
Mas provavelmente esta prática será comum agora com a Portaria 1510. É impossível uma empresa controlar o relógio de ponto, impedindo que empregados descumpram o regimento interno. Sugiro que peça ao encarregado para fazer contato conosco aqui no site. Podemos fornecer alternativas legais para este controle.
EDSON
on setembro 2 2011
nao e comentario e uma pergunta, minha função e motorista nao tenho horario certo de chegar na empresa e nem de sair,as vezes viajo e trabalho ao sabado e domingo a noite e as vezes de dia e tambem no feriado como fica minhas horas extras e ponto eletronico quase sempre nao bato na hora e as vezez nem bato?
autor
on setembro 2 2011
Edson, isto deve ser analisado em conformidade com seu contrato de trabalho e a convenção de seu sindicato. Sugiro procurar seu sindicato, o MTE ou um advogado.
SIMONE
on setembro 14 2011
BEM MINHA PERGUNTA É A SEGUINTE, TRABALHO 12/36 E ÁS VEZES PRECISO FAZER ALGUMA COISA NO DIA QUE ESTOU TRABALHANDO, E PAGO UMA COLEGA PARA FICAR NO MEU LUGAR TEM JEITO DE NÃO LEVAR FALTA? OBRIGADO
autor
on setembro 14 2011
Simone,
Só quem pode autorizar isto é seu contrato de trabalho. Verifique junto ao setor de recursos humanos de seu empregador.
Fernanda
on setembro 19 2011
Olá, gostaria de saber mais sobre as leis e multas, caso a empresa não venha adquiri o novo sistema?
Obrigada
autor
on setembro 19 2011
Fernanda,
Primeiramente, não é obrigatório adquirir o novo sistema. A portaria 1510 admite formas alternativas de controle. É preciso que você saiba a melhor forma de tratar este assunto em sua empresa. Caso queira informações mais precisas, favor deixar seus dados na parte Contato do site. Assim poderemos contribuir um pouco mais.
Tatiane
on outubro 19 2011
Bom dia,
Por favor a nossa empresa tem somente 13 funcionários, gostaria de saber se é obrigatório a troca do relógio para um com impressão de Ticket?
Obrigado.
autor
on outubro 19 2011
Tatiane,
A resposta é NÃO.
Você dispõe de alternativas. Caso já possua o ponto eletrônico em sua empresa, a sugestão é aguardar. A portaria já foi adiada 4 vezes e ainda são aguardadas medidas que devem modificá-la expressivamente. Qualquer equipamento que venha a comprar antes destas mudanças, poderá ser perdido.
Erica Soares
on outubro 19 2011
Olá,trabalho em uma empresa de marketing como promotora de vendas,sendo assim não trabalho dentro da empresa,porém temos um equipamento (aparelho de telefone com gps) que permite que nós funcionários batermos o ponto e sermos rastreados assim que chegamos ao nosso roteiro de trabalho (fora do endereço fixo da empresa)desde que foi implantado esse sistema de ponto eletronico, pelo site da empresa, não tivemos orientação nenhuma sobre banco de horas ou horas extras. Muito pelo contrario só nos é cobrado pontualidade britânica e esforço extra quando se trata de uma demanda maior de trabalho sem que fique esclarecidas as horas ultrapassadas .
Minha grande dúvida é : Sou obrigada a bater o ponto eletronico mesmo estando fora da empresa???a empresa pode me monitorar com aparelho Gps??Se houver desligamento posso cobrar minhas horas ultrapassadas e domingos que não são pagos 100%?
agradeço desde já se puderem me esclarecer !!
autor
on outubro 20 2011
Erica,
O controle de ponto é necessário para ambas as partes.
No entanto, o pagamento das horas deve ser realizado.
Sugiro a você fazer contato com o RH da empresa e expor suas dúvidas e dificuldades.
Você também pode procurar seu sindicato e pedir a ajuda deles.
Não deixe de corrigir os problemas para que sejam garantidos seus direitos.
Roseli Romano
on outubro 20 2011
A empresa que trabalho, no mesmo prédio Matriz e 02 filiais pode ser utilizado o mesmo ponto eletrônico.
autor
on outubro 21 2011
Pode sim, Roseli.
Flavio Bittner
on outubro 21 2011
Bom dia
já tenho REP (relógio que imprime o ticket – portaria 1510), posso registrar matriz e filiais que funciona no mesmo local no mesmo sistema de ponto eletrônico
agradeço desde já,
Flavio
autor
on outubro 21 2011
Flávio,
No site do MTE diz o seguinte:
95 . A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão
alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as
marcações?
Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP somente poderá conter empregados
do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de
serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em
relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação
das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam
trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da
empresa empregadora.
Reforçamos que este site não é um site de consultas sobre o REP. Dúvidas devem ser solucionadas com o MTE.
Aqui, amigo, nossa função é somente a de apontar os erros da Portaria 1510 e dos REP.
Mesmo assim, obrigado por sua visita.
José
on dezembro 7 2011
Sou Funcionário em uma empresa multinacional, toda vez que saimos a serviço externo, temos de dar saida no REP e entrada ao retornar, porém preenchemos um formulário interno de saída a trabalho, isso já é o suficiente para justificar esses apontamentos no REP de saída e retono dentro do horário de trabalho sem acarretar perca de horas?; Obrigado pelo exclarecimento.
autor
on dezembro 9 2011
José,
As regras da Portaria 1510 não são claras em muitos casos.
Impossível dizer o que isto pode acarretar, pois depende de muitos fatores.
Amigo, o MTE tentou acabar com fraudes e erros no ponto. Impossível!
A dica é que fique atento e em caso de dúvidas questione ao RH da empresa.
Rosania
on janeiro 23 2012
Na empresa em que eu trabalho desde que colocaram o aparelho de ponto, os horários não estão corretos. Agora no começo de Janeiro/2012 piorou, pois chegamos às 08:00 e o relógio marca 07:30 ou até mesmo 09:15, nunca está correto com o horário de Brasília. Isto pode acontecer?
autor
on janeiro 23 2012
Vocês aí utilizam relógio mecânico ou eletrônico?
Hallen
on janeiro 24 2012
O horário do almoço poderá ser programado para marcar automaticamente no REP?
autor
on janeiro 24 2012
Hallen,
Segundo o MTE, isto não pode ocorrer.
Rafael
on janeiro 28 2012
Tive a infelicidade de comprar um REP para minha empresa com 120 funcionários e desde então aumentou muito as horas extras. A minha dúvida é:
1) como nao conseguido impor um controle rígido no horário, pois, as vezes o Funcionario chega 7:50 e sai as 18:24. Pagando essas horas extras terei ainda problema com a DRT ?
2) estou pensando em deixar o REP em standby ( até ver como vai ficar essa situação do REP ) e adotar o livro de ponto , oq vc acha ?
3) uma duvida : o Funcionario bateu entrada corretamente mas na ora da saída esqueceu de bater o ponto, eu posso incluir a batida no REP ? Sou obrigado a dar uma advertência para o Funcionario ?
autor
on janeiro 28 2012
Rafael,
Infelizmente você não foi o único. O pior é que comprou um REP por conta da Portaria 1510, e só depois saber que nenhum REP sequer atende à 1510. E se não houver mudança no texto da 1510, não terá INMETRO que dê jeito nisto. Nenhum equipamento é capaz de cumprir à íntegra aquele texto.
Bom, mas aí vai nossa opinião:
1) Provavelmente sim.
2) No nosso ponto de vista, qualquer opção é melhor que o REP, pela insegurança jurídica que ele traz.
3) Nossa opinião é de que qualquer correção feita nos registros pode soar como fraude. Afinal, é assim que o MTE pensa o controle de ponto. As empresas a partir de agora terão que ser mesmo muito rígidas com isto, se não quiserem sofrer sanções futuras.
Lembre-se de uma coisa: a portaria 1510 não está em vigor. Por isto o REP não precisa ser utilizado.