MTE DIVULGA ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTO ELETRÔNICO
Devido à enorme repercussão dos fatos envolvendo a Portaria 1510, em 29-07-10 o MTE divulgou esclarecimentos em sua página oficial.
Segundo nota do MTE, houve equívocos de entendimento por milhares de pessoas.
O Portal Relógio de Ponto entrevistou o consultor técnico Paulo Vinícius Araújo, Sócio da empresa mineira Mensis.
Veja a seguir as opiniões:
1 – Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
O MTE diz que não alterou as demais opções da CLT. Empresas que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional. Diz ainda que é de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário
Os relógios de ponto eletrônico têm especial valia em pequenas empresas, pois as funcionalidades do equipamento auxiliam muito o pequeno empresário em suas atividades gerenciais quotidianas. “Ele não pode ficar o tempo todo na empresa, e os relógios ajudam a controlar os horários dos empregados”. Com a portaria 1510, não serão permitidas funções de automação para controle do ponto. “O dono do empreendimento, a partir de agora, deverá se empenhar um pouco mais em checar o cumprimento dos horários.”
Quanto à segurança dos equipamentos, o consultor diz que qualquer sistema é passível de fraude. Os melhores relógios de ponto eletrônico de mercado já possuiam relatórios e instrumentos seguros que com uma boa gestão, não há como se duvidar de sua eficiência. Agora, com a mudança, as empresas estão retornando ao Relógio Mecânico ou Livro de ponto. Estes equipamentos são muito mais vulneráveis à fraude. “Tanto empregado como empregador saem perdendo”.
Em sua opinião as reais garantias ao empregado continuarão sendo: “conhecimento sobre direitos trabalhistas, Sindicato forte e atuante, a ação fiscalizatória do MTE, uma boa Justiça trabalhista.”
2 – Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador.
O MTE diz ter considerado os atuais conceitos de sustentabilidade com o uso de políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.
O consultor alega que “o papel não poderá ser reciclado tão facilmente, pois deverá ser guardado por 5 anos!” A reciclagem é um processo complexo que depende do envolvimento de todos. Depende ainda de uma estrutura de logística e processamento deste lixo, o que inexiste em muitos municípios brasileiros até de grande porte. Temos meios eletrônicos para estes comprovantes, muito menos agressivos e até mais fáceis e seguros para os funcionários. “Imagina ter que localizar um registro específico no meio de tantos?”
3 – Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).
O MTE argumenta que os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo erraram em suas previsões. Já existem mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais e estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.
O consultor diz que ainda hoje é possível ver no Mercado Livre equipamentos sendo vendidos a partir de R$ 500,00. Isto sem contar os softwares com leitor biométrico, que são operado a partir do computador, que saem a partir de R$ 299,00.
Dependendo do número de funcionários, será necessário adquirir mais de um relógio.
O consultor alerta ainda para os custos de manutenção pós-venda. “Não há informações de como será feita a manutenção dos novos REP, com a restrição do serviço ao Fabricante.”
4 – Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.
O MTE, em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador” que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.
“Primeiramente, os fornecedores podem até “oferecer facilidades mirabolantes” a seus novos produtos. Cabe ao poder público proteger o comprador contra a publicidade enganosa”, diz Paulo.
Na verdade ele acredita ser impossível se imaginar que uma “fila” de marcação de ponto ande a uma velocidade de 0,2 segundos por registro, até mesmo sem a impressão do ticket. “Apenas 20 centésimos de segundo por pessoa? Então em 1 segundo teríamos 5 registros!! A impressão que temos é que o MTE desconhece completamente o que é um relógio de ponto e como é a rotina de uma empresa.”
5 – Quanto a alegação de impedimento do uso do “ponto por exceção”.
A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção, informa o MTE.
O Consultor contra-argumenta que faltou ao MTE esclarecer que o registro das exceções por meio eletrônico será permitido. “É importante que o MTE oficialize muitas questões que não estão no texto da Portaria. Assim todos seremos instruídos adequadamente.”
6 – Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.
O MTE deixa claro que empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo Paulo, esta afirmação trouxe até maior dificuldade: “está claro no texto da Portaria 1510 a vinculação do REP a um único CNPJ. Um grupo empresarial possui muitos CNPJ´s. O que fazer então?”
Ainda aponta dificuldades em casos de funcionários “em trânsito”: “muitos utilizavam equipamentos móveis”. Com a portaria 1510, há a vinculação ao endereço de funcionamento da empresa não seria mais possível registrar eletronicamente o ponto nestas condições.
7 – Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante, orienta o MTE. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.
O consultor contrapõe: “A complexidade deste confronto de dados, incluindo cálculos de horas é enorme. Muito difícil crer que na prática serão mesmo usados pelos empregados. O sentimento é o de MUITO ESFORÇO POR NADA! “
8 – Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa.
Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
“O que se questiona não é o acesso à empresa, mas a ausência de ferramentas de controle do REP”, diz o profissional.
“Uma vez “dentro” da empresa, ninguém conseguirá garantir que o empregado registre adequadamente seus pontos. ” O argumento é de que as empresas ficariam vulneráveis, podendo facilmente concorrer para que sejam penalizadas por multadas ocasionadas por algum descumprimento da rotina. Ex. Intervalo do horário de almoço menor que 1 hora. A empresa poderá perceber o erro de conduta muito tardiamente, sem ter como evitar uma eventual punição fiscalizatória.
“As exigências são desproporcionais. Não haverá benefícios que compensem este esforço!”, conclui.
Texto original extraído do Site do MTE.
Alberto
on julho 30 2010
Para as Entidades Publicas, como as Prefeituras, estas regras tambem serão validas. A partir de quando? e os sindicatos poderão exigir das entidades o cumprimento da Portaria?
autor
on julho 30 2010
Para as entidades Públicas não há exigências da Portaria 1510, para controle de servidores concursados. Portanto, para estes, não poderá ser exigido seu cumprimento.
Sérgio
on agosto 4 2010
Sobre a pergunta do Alberto, a portaria é somente para celitistas não abarca os estatutários(funcinários públicos), no entanto podem utiliza-lo opcionalmente.
Sérgio
on agosto 4 2010
Sobre a benece de segurança dos relógios para pagamento de eventuais extras sonegadas, não existe equipamento no mundo que proiba o funcionário de bater o ponto as 18 hs e voltar para trabalhar. É um argumento infantil essa segurança do rep. A realidade da portaria é um acrescimo no recolhimento de icms e ip que os 9 bilhões da vendas dos relógios irão proporcionar. Além do que as empresas agora tem somente 10 minutos de tolerancia o dia todo (batidas serão analisadas por carga horária), o que for superior a isso será extra (aumento de fgts e inss). Quer dizer os 10 minutos de torenacia por batida foi-se em nome de mais imposto.
joao
on agosto 11 2010
ola eu tenho uma duvida.
Sou obrigado a bater o ponto eletrônico exatamente quando completar uma hora? Não posso bater logo quando eu chego do almoço? É complicado ficar controlando exatamente a hora que eu tenho que bater no ponto. Sei que se eu fizesse isso ficaria na teoria como se eu tivesse feito menos de uma hora de almoço mas na pratica eu fiz uma hora mesmo.
autor
on agosto 11 2010
João, neste caso, o que atesta o cumprimento de sua jornada de trabalho é justamente o registro de ponto. Se seu horário de almoço é de 1h, você deve sim passar a observar isto. Do contrário estará sujeito à advertência do empregador.
Este é um dos problemas já levantados para o uso do REP. Na verdade, se o empregado não ficar muito atento a seus horários estará sempre sujeito à advertência. Pela ótica da empresa, como os equipamentos REP não poderão mais controlar os horários dos funcionários, restará a ela o instrumento de advertência para corrigir os desvios. Do contrário, estará sendo conivente com os erros e isto a torna mais vulnerável a punições pela fiscalização do trabalho. Certamente as relações quotidianas no ambiente entre empresa e empregado serão bastante afetadas.
Esperamos ter contribuído.
Obrigado por sua participação!
Roberto Del Bel
on setembro 2 2010
Boa tarde, hoje em meu hotel tenho apenas um relogio de ponto que atende duas empresas, gostaria de saber com essa mudança com a compra do novo relogio posso continuar a trabalhar apenas com um relogio ou tenho que comprar dois?
Lembrando que são CNPJ diferentes empresas diferentes.
att,
Roberto
autor
on setembro 2 2010
A Portaria 1510 limitou muitíssimo os equipamentos. Com isto, sua empresa teria que comprar 2 equipamentos, caso a intenção fosse adquirir equipamentos REP.
No entanto, temos sugerido postergar a decisão de comprar, pois hoje comprar um relógio REP é uma aquisição de risco:
1) A certificação dos equipamentos é duvidosa e poderá não servir em pouco tempo
2) A portaria está sendo já contestada judicialmente por diversas entidades e há a probabilidade de que seja suspensa por inconstitucionalidade
3) Há projeto de sustação da Portaria tramitando na Câmara dos Deputados
Entre outros.
Portanto, deve-se aguardar os desdobramentos antes de decidir por tais investimentos.